Desde que seja feita a comunicação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão do Ministério de Trabalho e Sindicato da Categoria, pode o empregador conceder férias a todos os seus empregados ou a determinados. Nesse cenário, muito embora a concessão de férias coletivas possa representar a situação excepcional descrita no artigo 134, 1º, da CLT, não consta do acórdão regional o preenchimento dos requisitos legais autorizadores das férias coletivas (art.
139 da CLT e seu 1º, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o gozo das férias em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº , de ) 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art.
artigo clt férias coletivas:
- artigo 140 clt ferias coletivas
- art 139 clt férias coletivas
- artigo da clt que fala sobre ferias coletivas
Fracionamento das fÉrias coletivas e fÉrias individuais As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.